 
        Brasília, 22 a 26 de abril de 2013 - Nº 703.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
  Plenário
 Fixação do valor da causa: discussão de cláusulas contratuais e benefício econômico
 ADI ajuizada por governador e legitimidade
 Repercussão Geral
 Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 1
 Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 2
 Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 3
 Contribuição para o Sebrae e desnecessidade de lei complementar
 1ª Turma
 Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 4
 Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 5
 Defensoria Pública e termo de intimação
 TCU: auditoria e decadência
 2ª Turma
 Competência em razão da matéria e distribuição: alteração de norma regimental
 Extradição e honorários advocatícios
 Ação cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto
 Repercussão Geral
 Clipping do DJe
 Transcrições
 TCU - Auditoria e Decadência (MS 31344/DF)
 Inovações Legislativas
 Outras Informações
  
PLENÁRIO
Fixação do valor da causa: discussão de cláusulas contratuais e benefício econômico
 Não incide o art. 259, V, do CPC (“Art. 259. O valor da causa constará  sempre da petição inicial e será: ... V - quando o litígio tiver por  objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de  negócio jurídico, o valor do contrato”) quando se discute, na ação  principal, apenas algumas cláusulas contratuais. Ao reafirmar essa  jurisprudência, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravos  regimentais em impugnação ao valor da causa interpostos, pela União e  pelo Estado do Rio de Janeiro, de decisão da Min. Cármen Lúcia, em ação  cível originária da qual relatora. Os agravantes questionavam o valor da  causa fixado pela Relatora em R$ 85.921.597,23. A decisão fora pautada  no benefício econômico pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro ao  ajuizar ação cautelar para suspender bloqueio em suas contas. Na  espécie, a União insurgira-se contra o valor simbólico de R$ 1.000,00  atribuído pelo Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que o montante  correto deveria corresponder à soma dos contratos envolvidos (R$  19.462.464.409,65). Entendeu-se que as partes limitaram-se a reiterar as  razões já expostas, sem apontar justificativas jurídicas suficientes  para alterar os fundamentos esposados na decisão agravada. Reiterou-se a  desproporção entre a pretensão do Estado-autor, o valor decorrente das  cláusulas por ele refutadas e o debatido na ação. Vencido o Min. Marco  Aurélio, que dava provimento ao agravo da União e julgava prejudicado o  do Estado do Rio de Janeiro. Reputava não ser possível desprezar-se o  âmago do que controvertido na própria ação cível para levar-se em conta o  conteúdo econômico versado em cautelar, que visaria somente afastar  bloqueio de certas importâncias.
 ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2012. (ACO-664)
  
 
 ADI ajuizada por governador e legitimidade
 A O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental  interposto de decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, relator, em sede  de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do  Estado de Alagoas. Nesta decisão, o Relator não conhecera de anterior  agravo interno, haja vista que a peça não teria sido subscrita pelo  procurador-geral, mas por um dos procuradores do estado-membro.  Anotou-se que, nessa hipótese, faleceria legitimidade recursal ao ente  federado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que  reconheciam a legitimidade. O Min. Marco Aurélio registrava que a  referida peça teria como escopo defender interesse do autor. Considerava  que a qualidade do procurador, se geral ou não, estaria restrita ao  âmbito administrativo da procuradoria-geral do estado. O Min. Luiz Fux  acrescia ser evidente que a pessoa interessada no agravo e conhecedora  de seu conteúdo seria o governador, de modo que não seria necessário  exigir a formalidade da subscrição do recurso pelo procurador-geral do  estado.
 ADI 1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24.4.2013. (ADI-1663)
  
 
 
 REPERCUSSÃO GERAL
 Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 1
 A regra prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004 (“Nos processos em que  atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos  das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do  Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”) não se aplica a  procuradores federais que atuam no âmbito dos Juizados Especiais  Federais. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento, por  maioria, a recurso extraordinário com agravo em que discutida a  aplicabilidade do disposto no Enunciado 39 das Turmas Recursais (“A  obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de  Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004, não é  aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais”), em face do art. 5º,  LIV e LV, da CF. Preliminarmente, ao se deliberar acerca de questão  suscitada pelo Min. Teori Zavascki, reconheceu-se, por decisão  majoritária, a existência de matéria constitucional com repercussão  geral a ser decidida. No ponto, o Min. Luiz Fux, relator, destacou a  importância do tema para o Poder Público. Além disso, registrou que a  repercussão geral da questão constitucional suscitada teria passado pelo  crivo do Plenário Virtual. Consignou, ainda, que o requisito do  prequestionamento estaria satisfeito, pois a parte teria ventilado o  tema, embora o tribunal a quo houvesse sido omisso no julgamento dos  embargos de declaração onde aventada a controvérsia. Ademais, reputou  que, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC, não seria possível  revisitar o assunto sem impugnação pela via recursal, pois a existência  de repercussão geral valeria como acórdão. No ponto, o Min. Ricardo  Lewandowski asseverou que, reconhecida a repercussão geral, a matéria  estaria preclusa. O Min. Dias Toffoli, embora reconhecesse a repercussão  geral no caso, sublinhou que o tema não estaria sujeito a preclusão,  pois o julgamento seria unitário. Vencidos os Ministros Teori Zavascki,  Rosa Weber e Marco Aurélio, que entendiam cuidar-se de matéria  infraconstitucional. O Min. Teori Zavascki apontava precedentes da Corte  no sentido de que a discussão não alcançaria os preceitos  constitucionais suscitados a partir do cotejo com a lei em comento.  Ademais, não teria havido prequestionamento. O Min. Marco Aurélio, ao  acompanhar essa orientação, alertava para o barateamento do instituto da  repercussão geral.
 ARE 648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
  
 
 Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 2
 Em seguida, decidiu-se, por maioria — ao se resolver questão suscitada  pelo Min. Ricardo Lewandowski — no sentido da conversão do recurso  extraordinário com agravo em recurso extraordinário, para julgamento  imediato do tema de fundo. O suscitante lembrou que houvera manifestação  da parte quanto ao mérito e a análise da matéria controvertida já se  teria iniciado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que aduzia haver decisão a  implicar a negativa de sequência do extraordinário, razão pela qual  interposto o agravo. Enquanto não afastada esta decisão, não haveria  como julgar o extraordinário. Ponderava ser necessário chamar o processo  à ordem para que o Relator decidisse o agravo.
 ARE 648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
 
 Juizados Especiais Federais e intimação pessoal - 3
 No mérito, prevaleceu o voto do Relator. Ressurtiu que a  inaplicabilidade da lei em comento no âmbito dos Juizados Especiais  Federais não significaria desigualdade em relação a outros procuradores  representantes do Poder Público, pois o diploma estaria imbricado nas  cláusulas consectárias do devido processo legal. Destacou que o art. 17  da Lei 10.910/2004 teria caráter de lex generalis, a prever a intimação  em todos os processos de procuradores federais e de advogados do Banco  Central. Consignou que os Juizados Especiais teriam por escopo o acesso à  justiça dos menos favorecidos, a celeridade e a simplicidade. Lembrou  que, por essa razão, os Juizados estariam abarrotados de processos, o  que estaria a ameaçar justamente estes valores. Dessumiu que não seria o  caso de criar prerrogativa em lei que objetivasse favorecer a parte  adversa ao Poder Público — visto que as causas nos Juizados Especiais  Federais tratariam, predominantemente, de direito previdenciário,  portanto de particulares contra a União. Apontou que, de maneira geral,  não seria comum o Poder Público perder prazos nessas hipóteses, e  registrou a participação efetiva da União nas causas em comento. Por  outro lado, surgiriam problemas se houvesse burocratização dos juizados,  voltados à oralidade e à agilidade na solução de conflitos. O Min.  Teori Zavascki frisou que a ausência de intimação pessoal não ofenderia  os princípios constitucionais especificamente articulados no recurso,  mas registrou que a existência dessa prerrogativa seria compatível com a  Constituição e com o art. 8º da Lei 10.259/2001 [“Art. 8º As partes  serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em  que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento  em mão própria). § 1º As demais intimações das partes serão feitas na  pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos  autos, pessoalmente ou por via postal”]. O Min. Gilmar Mendes observou  que a questão perderia importância gradativamente, com o aumento da  informatização dos processos. Além disso, os fatos demonstrariam que a  advocacia pública atuaria em igualdade com a advocacia privada. O Min.  Marco Aurélio trouxe a lume precedente da Corte em que, no âmbito de  Juizado Especial Criminal — portanto em jogo a liberdade de locomoção —,  a Corte decidira pela inaplicabilidade da regra de intimação pessoal  (HC 76915/RS, DJU de 27.4.2001). Vencido o Min. Dias Toffoli, que provia  o extraordinário. Asseverava que a Fazenda Pública teria direito a  prazo em dobro. Reputava que a lei não faria distinção quanto a juizado  especial ou justiça comum, no tocante à intimação pessoal de procurador  federal. Entendia pela ofensa aos princípios constitucionais citados.
 ARE 648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
 
 Contribuição para o Sebrae e desnecessidade de lei complementar
 A contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição de  intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei  complementar para ser instituída. Com base nessa jurisprudência, o  Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que  se alegava: a) indevida exigência do pagamento da referida exação, pois  criada por meio de lei ordinária, em afronta ao art. 146, II, a, da CF; e  b) identidade de fato gerador e base de cálculo com outras  contribuições, em violação ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos  da CF. Reputou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a  orientação da Corte. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento  ao recurso. Assentava a exigência de lei complementar, bem como realçava  o fato de a contribuinte, além de já submetida a outras contribuições,  não se incluir no rol de beneficiárias do Sebrae, haja vista não se  identificar com micro e pequenas empresas. Precedente citado: RE  396266/SC (DJU de 27.2.2004).
 RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2013. (RE-635682)
  
 
 
 
  
PRIMEIRA TURMA
  Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 4
 Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso  ordinário em mandado de segurança, em que se requeria a manutenção de  cálculo de benefício previdenciário com o restabelecimento da  Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, suprimida, pelo art. 8º, §  2º da Lei 10.475/2002, da remuneração de servidores retribuídos por  função comissionada e por cargo em comissão — v. Informativo 637. De  início, reconheceu-se a ilegitimidade do Presidente do TRF da 1ª Região  para figurar como autoridade coatora, por ser mero executor de  pronunciamento de observância obrigatória emanado do Conselho da Justiça  Federal - CJF. Aduziu-se que a parcela remuneratória vindicada no  mandamus fora instituída, pela Lei 7.757/89, com a denominação de  “Gratificação Extraordinária”. Posteriormente, com a Lei 9.421/96, a  referida parcela passara a ser designada “Gratificação de Atividade  Judiciária - GAJ”.  Esta Lei fora editada com o fim de criar as  carreiras dos servidores do Poder Judiciário, bem como de fixar os  respectivos valores de remuneração. Nessa perspectiva, com objetivo de  implementação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e  do Distrito Federal e dos Territórios, instaurara-se processo  administrativo nesta Suprema Corte, no qual se decidira pela  transformação de cargos por área de atividade e pelo enquadramento dos  servidores efetivos nas carreiras de analista judiciário, técnico  judiciário ou auxiliar judiciário, respeitadas, entre outras, as  definições de nível de escolaridade exigido anteriormente.
 RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
 
 Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 5
 No tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo efetivo  de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo  administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da  edição da Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à sua  transformação para a nova carreira de servidores efetivos. Em respeito,  entretanto, à correspondência de atribuições antes exercidas pelos  servidores ocupantes do cargo efetivo de Chefe de Secretaria e aquelas  previstas para o cargo de provimento em comissão de Diretor de  Secretaria, resguardara-se o pagamento do benefício previdenciário de  acordo com o cargo em comissão equivalente. Explicitou-se que a função  comissionada correspondente ao extinto cargo efetivo de Chefe de  Secretaria corresponderia à FC-09, na época da edição da Lei 9.421/96.  Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição dessa Lei, aos  aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de  Chefe de Secretaria, tratamento favorável, se comparado aos demais  cargos efetivos de provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda  subsistentes. Consignou-se que não se poderia invocar a garantia do  direito de paridade entre servidores ativos e inativos no regime de  previdência dos servidores públicos, previsto no § 4º do art. 40 da  CF/88, em sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição da Lei  9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo efetivo de  Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não teria se  limitado a reajustar a GAJ, mas também o valor das funções comissionadas  em respeito à correspondência de atribuições disciplinada na Lei  6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não houvera decréscimo do total da  remuneração paga. Ao contrário, os aposentados e os pensionistas  relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria  experimentaram elevação dos proventos pagos em seu benefício. Vencido o  Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
 RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
 
 Defensoria Pública e termo de intimação
 A intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com o recebimento dos  autos na instituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou  provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia a  tempestividade de apelação. No caso, o recorrente e outro denunciado  foram representados por defensores públicos diversos, tendo em vista a  adoção de teses defensivas colidentes. Proferida a sentença, os autos  foram recebidos na Defensoria Pública e remetidos ao defensor do outro  co-denunciado. Reputou-se que o Poder Judiciário não poderia interferir  ou imiscuir-se na distribuição dos autos no âmbito da Defensoria.
 RHC 116061/ES, rel. Min. Rosa Weber, 23.4.2013. (RHC-116061)
 
 TCU: auditoria e decadência
 O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da  Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos  favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data  em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses  de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade  administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a  decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para  afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de  writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal  Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de  valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a  natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do  TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e  presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora  dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade  impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se  que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de  distinção onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato  administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com  aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que  inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor  na seção “Transcrições” deste Informativo.
 MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344)
 
 
  
SEGUNDA TURMA
  Competência em razão da matéria e distribuição: alteração de norma regimental
 A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual  condenado pela prática de estupro pretendia a anulação de julgado de  tribunal estadual sob o argumento de ilegalidade na composição do quórum  de julgamento. Na espécie, em face de inobservância do quórum mínimo de  dois terços de desembargadores efetivos do tribunal de justiça, o STJ  anulara o julgamento. Ao retornar à Corte Estadual, o feito fora  distribuído, em 10.12.2010, à mesma desembargadora relatora, integrante  de Câmara Cível que, em sessão de 29.6.2011, novamente o condenara.  Destarte, em setembro de 2008, alteração no regimento interno do  tribunal local conferira nova redação ao art. 158, § 3º (“Art. 158. ...  §3º A distribuição de processos de competência originária do Tribunal  Pleno será feita, conforme a matéria, a Desembargador Cível ou  Criminal”). No presente habeas, o paciente alegava nulidade absoluta do  julgamento em razão de não ter sido observado o citado preceito  regimental, a ensejar a revogação do decreto de prisão preventiva.  Asseverou-se que o novo dispositivo regimental não modificara a  competência para julgamento da ação penal, que continuara a pertencer ao  tribunal pleno da Corte estadual, conforme artigo daquela mesma norma  (art. 83, X, a). Destacou-se que ocorrera apenas a introdução de regra a  determinar que a relatoria do feito, não o seu julgamento, competiria a  desembargador integrante de órgão fracionário cível ou penal, conforme o  tema. Reportou-se ao parecer da Procuradoria-Geral da República que  obtemperara que eventual incompetência em razão da matéria deveria ser  arguida em função do órgão ao qual competiria julgar a causa como um  todo. Pouco importaria se o relator fosse componente de turma cível ou  criminal na Corte de Justiça, ainda que houvesse previsão regimental a  privilegiar a relatoria de ação penal ao magistrado que compusesse turma  criminal. No que concerne ao pleito de revogação da ordem de segregação  cautelar, aduziu-se que a decisão que lhe negara o direito de recorrer  em liberdade estaria devidamente fundamentada em elementos concretos que  demonstrariam a necessidade da custódia para a garantia da ordem  pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, destacou-se  jurisprudência do STF no sentido de que para o reconhecimento de  nulidade, ainda que absoluta, necessária a demonstração do efetivo  prejuízo, o que não teria ocorrido.
 RHC 117096/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.4.2013. (RHC-117096)
 
 Extradição e honorários advocatícios
 O exame de eventual descumprimento contratual por parte do extraditando  com o seu advogado, bem como a confissão de dívida firmada em favor de  seu defensor, se destituídos de elementos probatórios suficientes da  licitude dos valores bloqueados, não podem ser apreciados em sede de  extradição. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de  ordem em extradição no sentido de indeferir o pedido de levantamento de  valores para o pagamento de honorários advocatícios devidos por nacional  suíço entregue às autoridades daquele país. Na espécie, a defesa do  estrangeiro requerera a liberação de valores apreendidos e acautelados  junto ao Bancen e à CEF e consequente expedição de alvarás de  levantamento das quantias em favor de seu representante legal.  Argumentava, ainda, que os valores não teriam vínculo com os fatos  apurados pela justiça suíça, porque frutos do trabalho do extraditando  no Brasil. Posteriormente, apresentara confissão de dívida, formalizada  pelo extraditando, decorrente do não pagamento de honorários  advocatícios, com pedido de liberação de quantia em favor do causídico.  Destacou-se que, em razão de o processo de extradição competir,  originariamente, ao STF, também a ele competiria apreciar pleito  incidental de restituição ou levantamento de bens ou valores, perpetrado  por terceiro. Asseverou-se, todavia, que o direito sobre coisa ou moeda  tidos em depósito dever-se-ia mostrar incontroverso e indene de  dúvidas. Aduziu-se que, embora o Estado requerente não tivesse  protestado pela apreensão ou devolução de numerário em instituição  bancária nacional, os autos não conteriam elementos suficientes para  aferir a procedência dos valores. Concluiu-se que a pretensão do  advogado em satisfazer seus honorários submeter-se-ia à esfera cível  competente, juízo em que obteria decisão executória, com fundamento em  título extrajudicial — no caso, o contrato de serviço ou a confissão de  dívida —, a legitimar a apropriação do montante relativo aos serviços  prestados.
 Ext 1125 QO/Confederação Helvética, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2013. (Ext-1125)
 
 Ação cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto
 Em face da relevância e urgência da questão, a 2ª Turma negou provimento  a agravo regimental interposto de decisão deferitória de medida liminar  em ação cautelar, na qual atribuído efeito suspensivo a acórdão do TSE  que indeferira o registro de candidatura da agravada, sem que recurso  extraordinário tivesse sido interposto. A questão constitucional  discutida nos autos consistiria em saber se o § 7º do art. 14 da CF (“§  7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e  os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,  do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do  Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos  seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e  candidato à reeleição”) alcançaria, ou não, o cônjuge supérstite quando  o falecimento tivesse ocorrido no curso do mandato, com regular  sucessão do vice-prefeito. Na espécie, a requerente, prefeita eleita em  2008 e reeleita em 2012, fora afastada de seu mandato em 2013, pelo TSE,  em face de impugnação de coligação partidária adversária, ora  agravante. Posteriormente, fora ela mantida no cargo em face de liminar  na presente ação. Neste recurso, a agravante alega que: a) não seria  admissível a cautelar, nos termos dos Enunciados 634 e 635 da Súmula da  Corte, porquanto proposta antes da interposição do recurso  extraordinário; e b) não haveria plausibilidade do direito arguido na  ação cautelar, porque em confronto com os termos da Súmula Vinculante  18. Reconheceu-se risco de dano irreparável e plausibilidade do direito  invocado pela prefeita. Asseverou-se que a cassação da liminar, neste  momento, resultaria indesejável alternância na chefia do Poder Executivo  municipal, com graves prejuízos à segurança jurídica, à paz social e à  prestação de serviços públicos essenciais. Pontuou-se que a morte do  detentor do mandato, no curso deste, tornaria distinta a situação em  análise daquelas que levaram o TSE e o STF a firmar jurisprudência no  sentido de que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não  afastaria a inelegibilidade do cônjuge. Observou-se que a circunstância  descrita nos autos não se enquadraria no teor da Súmula Vinculante 18,  uma vez que o referido verbete teria cuidado da dissolução da sociedade  conjugal por separação de fato, para fins de vedar ao cônjuge a  possibilidade de burlar e fraudar o dispositivo constitucional da  inelegibilidade, por meio de separações fictícias que garantissem um  terceiro mandato inconstitucional. Registrou-se, ademais, ser distinta a  dissolução do vínculo conjugal por morte, matéria não tratada na Súmula  Vinculante 18. Por fim, realçou-se que a prefeita constituíra novo  núcleo familiar.
 AC 3298 AgR/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 24.4.2013. (AC-3298)
 
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 24.4.2013 | 25.4.2013 | 139 | 
| 1ª Turma | 23.4.2013 | — | 125 | 
| 2ª Turma | 23.4.2013 | 24.4.2013 | 251 | 
 
 
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
  DJe de 22 a 26 de abril de 2013
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 683.235-PA
 RED. P/ O ACORDÃO: MIN. GILMAR MENDES
 Recurso extraordinário com agravo. 2.  Administrativo. Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei  8.429/1992 a prefeitos. 3. Repercussão Geral reconhecida.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 688.984-RJ
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
 E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS – LICITAÇÃO –  LEI Nº 8.666/93 E PORTARIA MME Nº 112/2006 – DISCUSSÃO SOBRE REGRAS DE  PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONTROVÉRSIA REFERENTE A CLÁUSULAS PREVISTAS  EM EDITAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE  MERA LEGALIDADE – MATÉRIA A CUJO RESPEITO O PLENÁRIO VIRTUAL DESTA  SUPREMA CORTE RECONHECEU INEXISTENTE A REPERCUSSÃO GERAL – RECURSOS  EXTRAORDINÁRIOS RECUSADOS.
 
 Decisões Publicadas: 2
  
 
 
  22 a 26 de abril de 2013
 
 AP N. 470-MG
 RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS,  SALVO A DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO  CONSTITUÍDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALBERTO  QUAGLIA, A PARTIR DA DEFESA PRÉVIA. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS  ARROLADAS PELA DEFESA.
 Rejeição das preliminares de desmembramento do  processo; impedimento e parcialidade do relator; inépcia e ausência de  justa causa da denúncia; nulidade do processo por violação do princípio  da obrigatoriedade da ação penal pública; nulidade processual  (reiteração de recursos já apreciados pelo pleno do STF, especialmente o  que versa sobre a não inclusão do então presidente da República no pólo  passivo da ação); nulidade processual por alegada violação ao disposto  no art. 5º da Lei 8.038/1990; nulidade de depoimentos colhidos por juízo  ordenado em que houve atuação de procurador da República alegadamente  suspeito; nulidade processual pelo acesso da imprensa a interrogatório  de réu; nulidade de perícia; nulidade das inquirições de testemunhas  ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc ou com a designação de apenas um  defensor para os réus cujos advogados constituídos estavam ausentes;  cerceamento de defesa por alegada realização de audiência sem a ciência  dos réus; cerceamento de defesa em virtude do uso, pela acusação, de  documento que não constaria dos autos, durante oitiva de testemunha;  cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas  residentes no exterior; cerceamento de defesa em decorrência da  substituição extemporânea de testemunha pela acusação; cerceamento de  defesa pelo indeferimento de diligências; cerceamento de defesa pela não  renovação dos interrogatórios ao final da instrução; e suspensão do  processo até o julgamento de demanda conexa.
 Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa  pela não intimação de advogado constituído, com anulação do processo em  relação ao réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, a partir da defesa prévia, e  consequente prejudicialidade da preliminar de cerceamento de defesa pela  não inquirição de testemunhas arroladas pela defesa do mesmo réu.
 ITEM II DA DENÚNCIA. QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO  PENAL). ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E ORGANIZADA, CUJOS MEMBROS AGIAM COM DIVISÃO  DE TAREFAS, VISANDO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO  PEDIDO.
 O extenso material probatório, sobretudo quando  apreciado de forma contextualizada, demonstrou a existência de uma  associação estável e organizada, cujos membros agiam com divisão de  tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a  administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem  de dinheiro.
 Essa associação estável – que atuou do final de 2002  e início de 2003 a junho de 2005, quando os fatos vieram à tona – era  dividida em núcleos específicos, cada um colaborando com o todo  criminoso, os quais foram denominados pela acusação de (1) núcleo  político; (2) núcleo operacional, publicitário ou Marcos Valério; e (3)  núcleo financeiro ou banco Rural.
 Tendo em vista a divisão de tarefas existente no  grupo, cada agente era especialmente incumbido não de todas, mas de  determinadas ações e omissões, as quais, no conjunto, eram essenciais  para a satisfação dos objetivos ilícitos da associação criminosa.
 Condenação de JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA,  DELÚBIO SOARES DE CASTRO, JOSÉ GENOÍNO NETO, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE  SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO LANZA  TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO  SALGADO, pelo crime descrito no art. 288 do Código Penal.
 Absolvição de GEIZA DIAS DOS SANTOS e AYANNA TENÓRIO  TORRES DE JESUS, nos termos do disposto no art. 386, VII, do Código de  Processo Penal. Absolvição, também, contra o voto do relator e dos  demais ministros que o acompanharam, de VINÍCIUS SAMARANE, ante o empate  na votação, conforme decidido em questão de ordem.
 CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1. CORRUPÇÃO  PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL  JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 1. Restou comprovado o pagamento de vantagem  indevida ao então Presidente da Câmara dos Deputados, por parte dos  sócios da agência de publicidade que, poucos dias depois, viria a ser  contratada pelo órgão público presidido pelo agente público corrompido.  Vinculação entre o pagamento da vantagem e os atos de ofício de  competência do ex-Presidente da Câmara, cuja prática os réus sócios da  agência de publicidade pretenderam influenciar. Condenação do réu JOÃO  PAULO CUNHA, pela prática do delito descrito no artigo 317 do Código  Penal (corrupção passiva), e dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e  RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime tipificado no artigo 333 do  Código Penal (corrupção ativa).
 2. Através da subcontratação quase integral do  objeto do contrato de publicidade, bem como da inclusão de despesas não  atinentes ao objeto contratado, os réus corruptores receberam recursos  públicos em volume incompatível com os ínfimos serviços prestados,  conforme constatado por equipes de auditoria de órgãos distintos.  Violação, por outro lado, à modalidade de licitação que resultou na  contratação da agência dos réus. Comprovado o desvio do dinheiro  público, com participação ativa do Presidente da Câmara dos Deputados,  que detinha a posse dos recursos em razão do cargo que exercia.  Caracterizado um dos crimes de peculato (art. 312 do CP) narrados no  Item III.1 da denúncia. Condenação dos réus JOÃO PAULO CUNHA, MARCOS  VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH.
 3. Contratação, pela Câmara dos Deputados, de  empresa de consultoria que, um mês antes, fora responsável pela  propaganda eleitoral pessoal do réu JOÃO PAULO CUNHA, por ocasião da  eleição à presidência da Casa Legislativa. Acusação ao réu JOÃO PAULO  CUNHA pela prática do crime de peculato, que teria sido praticado por  meio de desvio de recursos públicos para fins privados. Não comprovação.  Denúncia julgada improcedente, nesta parte. Absolvição do acusado JOÃO  PAULO CUNHA em relação a esta imputação, contra o voto do Relator e dos  demais Ministros que o acompanhavam no sentido da condenação.
 4. Caracteriza o crime de lavagem de dinheiro o  recebimento de dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem  criminosa, mediante mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza,  origem, localização, destinação e propriedade dos valores, e com auxílio  dos agentes envolvidos no pagamento do dinheiro, bem como de  instituição financeira que serviu de intermediária à lavagem de  capitais. O emprego da esposa como intermediária não descaracteriza o  dolo da prática do crime, tendo em vista que o recebimento dos valores  não foi formalizado no estabelecimento bancário e não deixou rastros no  sistema financeiro nacional. Condenação do réu JOÃO PAULO CUNHA pela  prática do delito descrito no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na  redação em vigor à época do fato.
 CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.2. PECULATO.  DESVIO DE RECURSOS PERTENCENTES AO BANCO DO BRASIL, A TÍTULO DE ‘BÔNUS  DE VOLUME’, APROPRIADOS PELA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE CONTRATADA PELA  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COAUTORIA ENTRE O DIRETOR DE MARKETING DA  ENTIDADE PÚBLICA E SÓCIOS DA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. DENÚNCIA JULGADA  PROCEDENTE.
 Apropriação indevida de valores pertencentes ao  Banco do Brasil, denominados “bônus de volume”, devolvidos por empresas  contratadas pelo Banco, a título de desconto à entidade pública  contratante. Os três corréus controladores da empresa de publicidade  contratada pelo Banco do Brasil, em coautoria com o Diretor de Marketing  da instituição financeira, desviaram os recursos que, nos termos das  normas regimentais, estavam sob a posse e fiscalização do mencionado  Diretor. Crime de peculato comprovado. Condenação dos réus HENRIQUE  PIZZOLATO, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela  prática do crime definido no art. 312 do Código Penal.
 CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO  PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESVIO DE  RECURSOS ORIUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO FUNDO VISANET.  ACUSAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
 1. Comprovou-se que o Diretor de Marketing do Banco  do Brasil recebeu vultosa soma de dinheiro em espécie, paga pelos réus  acusados de corrupção ativa, através de cheque emitido pela agência de  publicidade então contratada pelo Banco do Brasil. Pagamento da vantagem  indevida com fim de determinar a prática de atos de ofício da  competência do agente público envolvido, em razão do cargo por ele  ocupado. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO, pela prática do delito  descrito no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), bem como dos  réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do  crime tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).
 2. Caracteriza o crime de lavagem de capitais o  recebimento de dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem  criminosa, mediante mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza,  origem, localização, destinação e propriedade dos valores, com auxílio  dos agentes envolvidos no pagamento do dinheiro, bem como de instituição  financeira que serviu de intermediária à lavagem de capitais. O emprego  de um subordinado da confiança do então Diretor de Marketing do Banco  do Brasil, como intermediário do recebimento dos recursos no interior de  agência bancária, foi apenas uma das etapas empregadas para consumar o  crime de lavagem de dinheiro, que teve por fim assegurar o recebimento  da soma, em espécie, por seu real destinatário. Ausência de registro do  procedimento no sistema bancário. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO  pela prática do delito de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, V e  VI, da Lei 9.613/98, na redação em vigor à época do fato.
 3. Ficou comprovada a prática do crime de peculato,  consistente na transferência de vultosos recursos pertencentes ao Banco  do Brasil, na condição de quotista do Fundo de Incentivo Visanet, em  proveito da agência dos réus do denominado “núcleo publicitário”,  inexistente qualquer contrato entre as partes e mediante antecipações  ilícitas, para pagamento de serviços que não haviam sido prestados.  Ordens de transferência dos recursos emanadas do Diretor de Marketing do  Banco do Brasil, em troca da vantagem financeira indevida por ele  recebida dos beneficiários.
 4. Ausência de prova da participação do então  Ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da  Presidência da República, LUIZ GUSHIKEN, na prática do crime de peculato  que lhe foi imputado. Absolvição.
 5. Condenação dos réus HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS  VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime de  peculato (art. 312 do Código Penal).
 ITEM IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V  E VI, DA LEI 9.613/1998). FRAUDES CONTÁBEIS, SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS  BANCÁRIOS E REPASSES DE VALORES ATRAVÉS DE BANCO, COM DISSIMULAÇÃO DA  NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE TAIS  VALORES, BEM COMO OCULTAÇÃO DOS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS DESSAS  QUANTIAS, QUE SABIDAMENTE ERAM PROVENIENTES DE CRIMES CONTRA A  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ATUAÇÃO COM  UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO  PEDIDO.
 A realização do crime de lavagem de dinheiro (art.  1º, V e VI, da Lei 9.613/1998) ocorreu mediante três grandes etapas,  integradas por condutas reiteradas e, muitas vezes, concomitantes, as  quais podem ser agrupadas da seguinte forma: (1) fraude na contabilidade  de pessoas jurídicas ligadas ao réu MARCOS VALÉRIO, especialmente na  SMP&B Comunicação Ltda., na DNA Propaganda Ltda. e no próprio Banco  Rural S/A; (2) simulação de empréstimos bancários, formalmente  contraídos, sobretudo, no Banco Rural S/A e no Banco BMG, bem como  utilização de mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado  desses mútuos fictícios; e, principalmente, (3) repasses de vultosos  valores através do banco Rural, com dissimulação da natureza, origem,  localização, disposição e movimentação de tais valores, bem como  ocultação, especialmente do Banco Central e do Coaf, dos verdadeiros (e  conhecidos) proprietários e beneficiários dessas quantias, que  sabidamente eram provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra  a administração pública (itens III e VI) e o sistema financeiro  nacional (item V).
 Limitando-se ao que consta da denúncia, foram  identificadas e comprovadas quarenta e seis operações de lavagem de  dinheiro realizadas através de mecanismos ilícitos disponibilizados pelo  banco Rural.
 Os delitos foram cometidos por réus integrantes do  chamado “núcleo publicitário” e do “núcleo financeiro”, com unidade de  desígnios e divisão de tarefas, ficando cada agente incumbido de  determinadas funções, de cujo desempenho dependia o sucesso da  associação criminosa.
 Condenação de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA,  RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO LANZA  TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO  SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE, pelo crime descrito no art. 1º, V e VI, da  Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei 12.683/2012), praticado 46  vezes em continuidade delitiva, salvo em relação a ROGÉRIO LANZA  TOLENTINO, a quem o Pleno, contra o voto do relator e dos demais  ministros que o acompanharam, atribuiu o crime apenas uma vez.
 Absolvição de GEIZA DIAS DOS SANTOS, contra o voto  do relator e dos demais ministros que o acompanharam, e AYANNA TENÓRIO  TORRES DE JESUS (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
 ITEM V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º da LEI 7.492/1986). SIMULAÇÃO DE  EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS MECANISMOS FRAUDULENTOS  PARA ENCOBRIR O CARÁTER SIMULADO DESSAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATUAÇÃO  COM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO  PEDIDO.
 O crime de gestão fraudulenta de instituição  financeira (art. 4º da Lei 7.492/1986) configurou-se com a simulação de  empréstimos bancários e a utilização de diversos mecanismos fraudulentos  para encobrir o caráter simulado dessas operações de crédito, tais  como: (1) rolagem da suposta dívida mediante, por exemplo, sucessivas  renovações desses empréstimos fictícios, com incorporação de encargos e  realização de estornos de valores relativos aos encargos financeiros  devidos, de modo a impedir que essas operações apresentassem atrasos;  (2) incorreta classificação do risco dessas operações; (3)  desconsideração da manifesta insuficiência financeira dos mutuários e  das garantias por ele ofertadas e aceitas pelo banco; e (4) não  observância tanto de normas aplicáveis à espécie, quanto de análises da  área técnica e jurídica do próprio Banco Rural S/A. Ilícitos esses que  também foram identificados por perícias do Instituto Nacional de  Criminalística e pelo Banco Central do Brasil.
 Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade  de desígnios e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração  da co-autoria delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos  os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de  instituição financeira. Pela divisão de tarefas, cada co-autor era  incumbido da realização de determinadas condutas, cujo objetivo era a  realização do delito.
 Condenação de KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e  VINÍCIUS SAMARANE, pelo cometimento do crime descrito no art. 4º da Lei  7.492/198.
 Absolvição de AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), contra o voto do relator.
 CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1, VI.2, VI.3 E  VI.4. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ESQUEMA DE PAGAMENTO DE  VANTAGEM INDEVIDA A PARLAMENTARES PARA FORMAÇÃO DE “BASE ALIADA” AO  GOVERNO FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS INFORMAIS.  DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL JULGADA  PROCEDENTE, SALVO EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS.
 1. Conjunto probatório harmonioso que, evidenciando a  sincronia das ações de corruptos e corruptores no mesmo sentido da  prática criminosa comum, conduz à comprovação do amplo esquema de  distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram  seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do  Governo Federal na Câmara dos Deputados.
 2. A alegação de que os milionários recursos  distribuídos a parlamentares teriam relação com dívidas de campanha é  inócua, pois a eventual destinação dada ao dinheiro não tem relevância  para a caracterização da conduta típica nos crimes de corrupção passiva e  ativa. Os parlamentares receberam o dinheiro em razão da função, em  esquema que viabilizou o pagamento e o recebimento de vantagem indevida,  tendo em vista a prática de atos de ofício.
 3. Dentre as provas e indícios que, em conjunto,  conduziram ao juízo condenatório, destacam-se as várias reuniões  mantidas entre os corréus no período dos fatos criminosos, associadas a  datas de tomadas de empréstimos fraudulentos junto a instituições  financeiras cujos dirigentes, a seu turno, reuniram-se com o organizador  do esquema; a participação, nessas reuniões, do então Ministro-Chefe da  Casa Civil, do publicitário encarregado de proceder à distribuição dos  recursos e do tesoureiro do partido político executor das ordens de  pagamento aos parlamentares corrompidos; os concomitantes repasses de  dinheiro em espécie para esses parlamentares corrompidos, mediante  atuação direta do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores e dos  publicitários que, à época, foram contratados por órgãos e entidades  públicas federais, dali desviando recursos que permitiram o  abastecimento do esquema; existência de dezenas de “recibos”, meramente  informais e destinados ao uso interno da quadrilha, por meio dos quais  se logrou verificar a verdadeira destinação (pagamento de propina a  parlamentares) do dinheiro sacado em espécie das contas bancárias das  agências de publicidade envolvidas; declarações e depoimentos de corréus  e de outras pessoas ouvidas no curso da ação penal, do inquérito e da  chamada “CPMI dos Correios”; tudo isso, ao formar um sólido contexto  fático-probatório, descrito no voto condutor, compõe o acervo de provas e  indícios que, somados, revelaram, além de qualquer dúvida razoável, a  procedência da acusação quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva.  Ficaram, ainda, devidamente evidenciadas e individualizadas as funções  desempenhadas por cada corréu na divisão de tarefas estabelecida pelo  esquema criminoso, o que permitiu que se apontasse a responsabilidade de  cada um.
 4. A organização e o controle das atividades  criminosas foram exercidos pelo então Ministro-Chefe da Casa Civil,  responsável pela articulação política e pelas relações do Governo com os  parlamentares. Conluio entre o organizador do esquema criminoso e o  então Tesoureiro de seu partido; os três publicitários que ofereceram a  estrutura empresarial por eles controlada para servir de central de  distribuição de dinheiro aos parlamentares corrompidos, inclusive com a  participação intensa da Diretora Financeira de uma das agências de  publicidade. Atuação, nas negociações dos repasses de dinheiro para  parte dos parlamentares corrompidos, do então Presidente do partido  político que ocupava a chefia do Poder Executivo Federal (subitens VI.1 e  VI.3). Atuação, ainda, do advogado das empresas de publicidade, que  também pagou vantagens indevidas para parte dos parlamentares  corrompidos (subitem VI.1).
 5. Parlamentares beneficiários das transferências  ilícitas de recursos detinham poder de influenciar os votos de outros  parlamentares de seus respectivos partidos, em especial por ocuparem as  estratégicas funções de Presidentes de partidos políticos, de líderes  parlamentares, líderes de bancadas e blocos partidários. Comprovada a  participação, no recebimento da propina, de intermediários da estrita  confiança dos parlamentares, beneficiários finais do esquema.  Depoimentos e recibos informais apreendidos no curso das investigações  compõem as provas da prática criminosa.
 6. Condenação dos réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO,  DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH, ROGÉRIO  TOLENTINO e SIMONE VASCONCELOS, pela prática dos crimes de corrupção  ativa (art. 317 do Código Penal) que lhes foram imputados.
 7. Absolvição dos réus ANDERSON ADAUTO e GEIZA DIAS, por falta de provas suficientes à condenação.
 7. Condenação dos réus PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY,  JOÃO CLÁUDIO GENU, VALDEMAR COSTA NETO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO,  JACINTO LAMAS, ROBERTO JEFFERSON, ROMEU QUEIROZ, EMERSON PALMIERI e JOSÉ  BORBA, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 333 do Código  Penal).
 CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1, VI.2, VI.3 E  VI.4. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE ORIGEM CRIMINOSA. EMPREGO DE  MECANISMOS DESTINADOS À OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO,  DESTINAÇÃO E PROPRIEDADE DOS VALORES. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA  DENÚNCIA.
 1. Emprego de mecanismos destinados à ocultação e  dissimulação da natureza, origem, movimentação, localização e  propriedade dos milhares de reais, em espécie, que os réus condenados  pela prática do crime de corrupção passiva receberam no desenrolar do  esquema criminoso.
 2. A ocultação e dissimulação da origem criminosa do  dinheiro consumaram-se com o uso dos mecanismos verificados no Capítulo  IV da denúncia, que foram oferecidos aos parlamentares pelos réus dos  chamados “núcleo publicitário” e “núcleo financeiro” da quadrilha.  Assim, os parlamentares puderam se beneficiar de uma rede de lavagem de  dinheiro formada pelo Banco Rural, através de três de seus mais altos  dirigentes, à época, e pelas agências de publicidade vinculadas ao réu  MARCOS VALÉRIO e seus sócios. Para receber os recursos de origem  criminosa, oferecidos pelos corruptores, os parlamentares praticaram o  crime de lavagem de dinheiro, fundamentalmente, por meio de: a) agências  de publicidade então contratadas pela Câmara dos Deputados e pelo Banco  do Brasil, as quais apareciam como “sacadoras” do dinheiro nos  registros bancários, apontando-se, como destinação dos recursos, o  suposto “pagamento de fornecedores”, artimanha com a qual se ocultaram  os verdadeiros destinatários finais dos valores, ou seja, os  parlamentares corrompidos; b) agências bancárias que não registravam os  saques em nome dos verdadeiros destinatários, mas sim em nome das  agências de publicidade ou de uma pessoa física que agia como  intermediária, seja um enviado dos corruptores (em especial a ré SIMONE  VASCONCELOS), seja um enviado dos parlamentares corrompidos (cujos nomes  eram colhidos apenas para o controle interno da quadrilha); c)  encontros em quartos de hotéis ou em escritórios de partidos, com o fim  de entrega e de recebimento das malas de dinheiro em espécie de origem  criminosa; d) em dois casos (subitens VI.1 e VI.2), para camuflar ainda  mais a movimentação dos vultosos recursos recebidos, houve a  participação de empresas de corretagem de valores, verdadeiras  “lavanderias”, que apareciam, formalmente, nos registros bancários, como  destinatárias de depósitos de recursos oriundos de prática criminosa,  as quais, na sequência, repassavam esses recursos aos parlamentares  beneficiários, de modo inteiramente dissimulado, praticamente sem deixar  qualquer rastro no sistema bancário ou financeiro nacional.
 3. A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em  relação aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime  anterior. A lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), ao prever a  conduta delituosa descrita no seu art. 1º, teve entre suas finalidades o  objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir de recursos  oriundos de crimes, como, no caso concreto, os crimes contra a  administração pública e o sistema financeiro nacional. Jurisprudência.
 4. Enquadramento das condutas no tipo penal do art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na redação em vigor à época dos fatos.
 5. Condenação dos réus PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY,  JOÃO CLÁUDIO GENU, ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG, VALDEMAR COSTA  NETO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO, JACINTO LAMAS, ROBERTO JEFFERSON,  ROMEU QUEIROZ e EMERSON PALMIERI, pela prática do crime de lavagem de  dinheiro.
 6. Absolvição do réu ANTÔNIO LAMAS, por falta de provas suficientes à condenação. Unânime.
 7. Absolvição do réu JOSÉ BORBA, em razão do empate na votação, nos termos da questão de ordem resolvida pelo Plenário.
 CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1 E VI.2. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ACUSAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
 Absolvição do réu ANTÔNIO LAMAS, por falta de provas para a condenação. Decisão unânime.
 Absolvição dos réus BRENO FISCHBERG e PEDRO HENRY,  por falta de provas para a condenação. Maioria. Vencido o Relator e os  demais ministros que o acompanhavam.
 Absolvição dos réus PEDRO CORRÊA, JOÃO CLÁUDIO GENU,  ENIVALDO QUADRADO, VALDEMAR COSTA NETO e JACINTO LAMAS, tendo em vista o  empate na votação, nos termos da questão de ordem resolvida pelo  plenário. Vencido o Relator e os demais ministros que o acompanharam.
 ITEM VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º,  V, VI E VII, DA LEI 9.613/1998). INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE  OS RÉUS TINHAM CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO  PEDIDO.
 A dissimulação da origem, localização e movimentação  de valores sacados em espécie, com ocultação dos verdadeiros  proprietários ou beneficiários dessas quantias, não caracteriza o delito  previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à  Lei 12.683/2012), se não há prova suficiente, como no caso, de que os  acusados tinham conhecimento dos crimes antecedentes à lavagem do  dinheiro.
 Absolvição de ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA, LUIZ  CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) e JOSÉ LUIZ ALVES (art. 386, VII,  do Código de Processo Penal).
 Absolvição, contra o voto do relator e dos demais  ministros que o acompanharam, de PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, JOÃO  MAGNO DE MOURA e ANDERSON ADAUTO PEREIRA, ante o empate na votação,  conforme decidido em questão de ordem.
 ITEM VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.  MANUTENÇÃO DE CONTA NÃO DECLARADA NO EXTERIOR. EVASÃO DE DIVISAS.  PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI  9.613/1998). INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM  CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 A ocultação ou dissimulação da natureza, origem,  localização, movimentação e propriedade de valores recebidos não  caracteriza o delito previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na  redação anterior à Lei 12.683/2012), se não há prova suficiente, como no  caso, de que os acusados tinham conhecimento dos crimes antecedentes à  lavagem do dinheiro.
 Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA  (DUDA MENDONÇA) E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação de  lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de valores realizados  em agência do Banco Rural S/A em São Paulo (art. 386, VII, do Código de  Processo Penal).
 MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR  (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI 7.492/1986). SALDO  INFERIOR A US$ 100.000,00 NAS DATAS-BASE FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO  BRASIL. DESNECESSIDADE, NESSE CASO, DE DECLARAÇÃO DOS DEPÓSITOS  EXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 A manutenção, ao longo de 2003, de conta no exterior  com depósitos em valor superior aos cem mil dólares americanos  previstos na Circular nº 3.225/2004 e na Circular nº 3.278/2005 do Banco  Central do Brasil não caracteriza o crime descrito no art. 22,  parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986, se o saldo mantido  nessa conta era, em 31.12.2003 e em 31.12.2004, inferior a US$  100.000,00, o que dispensa o titular de declarar ao Banco Central os  depósitos existentes, conforme excepcionado pelo art. 3º dessas duas  Circulares.
 Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA  (DUDA MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA (art. 386, VII, do Código de  Processo Penal), contra o voto do relator e dos demais ministros que o  acompanharam.
 EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,  PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES ILEGAIS DE  SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO  PEDIDO.
 No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do  denominado “núcleo publicitário” ou “operacional” realizaram, sem  autorização legal, por meio do grupo Rural e de doleiros, cinquenta e  três depósitos em conta mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e  quatro se deram através do conglomerado Rural, cujos principais  dirigentes à época se valeram, inclusive, de offshore sediada nas Ilhas  Cayman (Trade Link Bank), que também integra, clandestinamente, o grupo  Rural, conforme apontado pelo Banco Central do Brasil.
 A materialização do delito de evasão de divisas  prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por  conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta  no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações  “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o  objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o  respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no  ilícito de evasão de divisas.
 Caracterização do crime previsto no art. 22,  parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a  conduta daquele que, “a qualquer título, promove, sem autorização legal,  a saída de moeda ou divisa para o exterior”.
 Crimes praticados por grupo organizado, em que se  sobressai a divisão de tarefas, de modo que cada um dos agentes ficava  encarregado de uma parte dos atos que, no conjunto, eram essenciais para  o sucesso da empreitada criminosa.
 Rejeição do pedido de emendatio libelli, formulado  pelo procurador-geral da República, em alegações finais, a fim de os  integrantes dos núcleos publicitário e financeiro fossem condenados por  lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei 9.613/1998), e não por  evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei  7.492/1986).
 Condenação de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA,  RAMON HOLLERBACH CARDOSO e SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, pela prática  do crime previsto na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da  Lei 7.492/1986, ocorrido 53 vezes em continuidade delitiva. Condenação,  também, de KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, pelo cometimento do  mesmo delito, verificado 24 vezes em continuidade delitiva.
 Absolvição de CRISTIANO DE MELLO PAZ, GEIZA DIAS DOS SANTOS e VINÍCIUS SAMARANE (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
 LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI  9.613/1998). INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM  CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 A ocultação ou dissimulação da natureza, origem,  localização, movimentação e propriedade de valores recebidos não  caracteriza o delito previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na  redação anterior à Lei 12.683/2012), se não há prova suficiente, como no  caso, de que os acusados tinham conhecimento dos crimes antecedentes à  lavagem do dinheiro.
 Absolvição, contra o voto do relator e dos demais  ministros que o acompanharam, de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA  (DUDA MENDONÇA) E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação de  lavagem de dinheiro relacionada às 53 operações de evasão de divisas  (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
 PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE  PODERES E FUNÇÕES. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS  RÉUS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA  LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE.
 1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder  Constituinte originário a competência para processar e julgar os  parlamentares federais acusados da prática de infrações penais comuns.  Como consequência, é ao Supremo Tribunal Federal que compete a aplicação  das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato  eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa de liberdade  ou restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo órgão que exerce a  função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando  presentes os requisitos legais para tanto.
 2. Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos  termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos  deveriam ser disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §3º), o que  atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a  atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos  direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em  consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em  julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os  efeitos da condenação.
 3. A previsão contida no artigo 92, I e II, do  Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da  Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu  detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em  definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo  deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do  Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso  Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à  complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República.  Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja  condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença  condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder  estatal, mas a manifestação integral e completa da instância  constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as  ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do  artigo 15, III, combinado com o artigo 55, IV, §3º, ambos da  Constituição da República. Afastada a incidência do §2º do art. 55 da  Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo  Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada  em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à  decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada  na decisão jurisdicional.
 4. Repugna à nossa Constituição o exercício do  mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação  penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos  políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos  direitos políticos é “consequência da existência da coisa julgada”.  Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra conduta senão a  declaração da extinção do mandato” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim).  Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do Supremo  Tribunal Federal e extraída da Constituição Federal e das leis que  regem o exercício do poder político-representativo, a conferir  encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da  decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói  a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a  cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o  preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos  sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na  condução da vida política do Estado.
 5. No caso, os réus parlamentares foram condenados  pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública.  Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo.  Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada,  necessária e proporcional.
 6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Unânime.
 7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de mandato eletivo.
 
 DÉCIMA QUEST. ORD. NA AP N. 470-MG
 RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
 EMENTA: 10ª QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO DE PEDIDOS ATINENTES À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO DESTA AP.
 1.  A sustentação oral consubstancia importante  instrumento de operacionalização da ampla defesa. A faculdade em que se  traduz esse meio de exposição das razões defensivas, por outra volta,  não autoriza concluir pela fuga da própria essência das sustentações  orais. Até porque eventual recurso gráfico ou quadro esquemático pode  ser entregue aos ministros por meio de memoriais
 2. Questão de ordem resolvida para: a) indeferir o  pedido de uso de sistema audiovisual na sustentação oral, ficando  prejudicado o requerimento de disponibilização de equipamentos por este  STF;  b) consignar que as sustentações orais dos acusados serão chamadas  pelo Presidente na ordem da denúncia e que a previsão é de que as  sessões de julgamento tenham duração de cinco horas. Donde a  impossibilidade de, neste momento, fixar data e horário para esta e  aquela sustentação oral; c) determinar o envio das petições ao gabinete  do ministro Joaquim Barbosa para ulterior juntada aos autos.
 
 VIGÉSIMO AG. REG. NA AP N. 470-MG
 RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE VISTA DE  PROCEDIMENTO EM TRÂMITE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO FORMULAÇÃO À  AUTORIDADE JURISDICIONAL COMPETENTE. PEDIDO INCABÍVEL. INSTAURAÇÃO DE  PROCEDIMENTO CONTRA POSSÍVEIS CORRÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. O pedido de vista ou de informações sobre  procedimento judicial deve ser submetido ao magistrado competente para o  processamento do feito. Incabível dirigir o pleito diretamente ao  Supremo Tribunal Federal.
 2. A possibilidade de outros suspeitos virem a ser  denunciados pelo mesmo delito por que o Agravante foi condenado, no foro  competente, não cerceia o direito de defesa, que foi amplamente  garantido no curso desta ação penal.
 3. Agravo regimental desprovido.
 
 AG. REG. NO ARE N. 727.076-GO
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA.
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO  ESTADO. PRISÃO DE PESSOA INOCENTE. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
 AG. REG. NO ARE N. 738.344-RS
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Agravo regimental em recurso extraordinário com  agravo. 2. Consumidor. Concessionária de energia elétrica. Descarga  elétrica. Falha na prestação de serviços. Indenização por danos  materiais. 3. Discussão de índole infraconstitucional. Incidência do  Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega  provimento
 
 EMB. DECL. NO RE N. 368.090-PR
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.  Direito Constitucional. Anistia. Art. 8º do ADCT. Extensão. Promoções e  indenizações pertinentes a carreiras de servidores públicos e  empregados. Precedentes. 3. Confisco decorrente de sanção pela prática  de enriquecimento ilícito. Pedido de restituição de bens confiscados.  Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 8º do ADCT. 4. Ausência de  contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida. Tese que  objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.  Mero inconformismo. Precedentes. Embargos protelatórios. Imposição de  multa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
 * noticiado no Informativo 676
 
 AG. REG. NO AI N. 740.587-PE
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO  PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. LEI 9.717/1998. DEBATE DE  ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL TRAVADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL  VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO EM 21.9.2007.
 A suposta ofensa aos postulados constitucionais  somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e  reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o  conhecimento do recurso extraordinário.
 Agravo regimental conhecido e não provido.
 
 AG. REG. NO ARE N. 730.240-SP
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 PRAZO – AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. O  prazo para interposição do agravo, visando à subida de recurso  extraordinário criminal, não tem regência pelo Código de Processo Civil,  considerada a Lei nº 9.850/94, mas pela Lei nº 8.038/90, na redação  primitiva. Precedentes: Agravo de Instrumento nº 197.032-1/RS, relatado  no Pleno pelo ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no  Diário da Justiça de 5 de dezembro de 1997.
 
 AG. REG. NO AI N. 574.052-RS
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 CONCURSO PÚBLICO – DIREITO À NOMEAÇÃO. Possui direto  à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas  anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo  37 da Carta da República. Precedente – Recurso Extraordinário  192.568/PI, de minha relatoria.
 
 AG. REG. NO RE N. 604.221-CE
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO  ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO “EXTRA-CLASSE”. INTERPRETAÇÃO DA LEI  ESTADUAL 11.820/91. PARCELA INERENTE AO CARGO. ILEGALIDADE DA RESPECTIVA  SUPRESSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEBATE DE ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO  EM 06.6.2006.
 A suposta ofensa aos postulados constitucionais  somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua  e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o  conhecimento do recurso extraordinário.
 Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque  em interpretação de legislação estadual, incide, na espécie, o óbice da  Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso  extraordinário”.
 Agravo regimental conhecido e não provido.
 
 HC N.115.591-PE
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. MILITAR. APLICAÇÃO DO  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE  DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
 1. A pertinência do princípio da insignificância  deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do  crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada.
 2. O valor da res furtiva, equivalente à metade dos  rendimentos da vítima, não pode ser considerado insignificante para  aplicação do princípio da bagatela.
 3. Ainda que a quantia subtraída fosse ínfima, não  poderia ser aplicado o referido princípio, ante a elevada  reprovabilidade da conduta do militar que se aproveita do ambiente da  caserna para subtrair dinheiro de um colega.
 4. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem,  competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do  direito e da paz social, razão pela qual deles se espera conduta  exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na  espécie.
 5. Ordem denegada.
 
 AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário  com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno  portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público.  Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal  demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.  Precedentes.
 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de  que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente  pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º,  da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos,  desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder  Público.
 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos  e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os  pressupostos necessários à configuração da responsabilidade  extracontratual do Estado.
 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
 4. Agravo regimental não provido.
 
 HC N. 116.887-SP
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Agravo regimental em habeas corpus. 2. Alegação de  demora, por parte do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar e  julgar o HC n. 255.126/SP. Não ocorrência. Princípio da razoabilidade.  3. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Agravo regimental a que se  nega provimento, com recomendação de celeridade no julgamento.
 
 HC N. 108.388-SP
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. Tráfico internacional de  entorpecentes. Condenação. 2. Pedido de aplicação da causa especial de  diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no  patamar máximo (2/3). 3. Paciente que preenche requisitos para concessão  da minorante. 4. Compete ao Juízo de origem, dentro do seu livre  convencimento e segundo as peculiaridades do caso, aplicar, de forma  suficientemente motivada, redução da pena de 1/6 a 2/3. Precedentes do  STF. 5. Ordem concedida parcialmente para restabelecer a sentença  proferida pelo Juízo de origem que aplicou redutor no patamar de ¼.
 
 HC N. 113.340-SP
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO  ORAL. COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO POR QUALQUER MEIO. EXIGÊNCIA  QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O RECURSO INTERPOSTO NO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA REDISTRIBUÍDO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR.  IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
 I – Esta Corte tem manifestado o entendimento de  que, revelada pela defesa a intenção de sustentar oralmente as teses da  impetração, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Precedentes.
 II – O impetrante/paciente logrou demonstrar a  existência de manifestação prévia, em que restou evidenciado o interesse  em realizar sustentação oral.
 III – Sem razão o impetrante/paciente relativamente  ao pleito para que o referido RHC seja redistribuído para outro Órgão  Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, conforme  enfatizou o parecer ministerial, “cabe àquela Corte de Justiça a  distribuição automática dos processos, conforme a competência e  prevenção dos feitos”.
 IV – Desnecessidade de anulação do acórdão proferido  pela Primeira Turma desta Corte no HC 107.644/SP, tendo em vista que,  embora essa impetração tenha se voltado contra aquele primeiro  julgamento do RHC, ora atacado, os momentos processuais são distintos e  não impedem que a defesa do impetrante/paciente possa questionar neste  Tribunal a nova decisão a ser proferida no STJ, caso lhe seja  desfavorável.
 V – Ordem parcialmente concedida para anular o  acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC ora atacado, a  fim de que outro julgamento seja realizado, devendo o procurador do  impetrante/paciente ser cientificado, por qualquer meio, para o referido  ato processual.
 
 HC N. 114.309-MG
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: HABEAS CORPUS. CONFLITO POSITIVO DE  COMPETÊNCIA. JUSTIÇA PENAL MILITAR X JUSTIÇA PENAL COMUM. QUESTÃO  RESOLVIDA EM FAVOR DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME PRATICADO EM LUGAR SUJEITO À  ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. ARTS. 9º,  II, E, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
 I – Impetrante/paciente denunciado na Justiça  Militar do Estado de Minas Gerais pela suposta prática do crime de  corrupção passiva (art. 308, § 1º, do CPM) e na Justiça Penal comum pela  suposta prática dos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP),  estelionato (art. 171 do CP) e peculato (art. 312, § 1º, do CP).
 II – Acertada a decisão que resolveu o conflito  positivo de competência em favor da Justiça Penal Militar, uma vez que  se trata de crime praticado em local sujeito à administração militar,  por militar atuando em razão de sua função, contra a ordem  administrativa militar, na forma prevista no art. 9º, II, e, do Código  Penal Militar, e por força do art. 124 da Constituição Federal, conforme  apontou a decisão ora questionada.
 III – Ordem denegada.
 
 HC N. 115.691-SP
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. 2. Associação para tráfico de  entorpecentes (Lei 6.368/1976). 3. Condenação. Fixação do regime inicial  fechado. Negativa de substituição da pena privativa de liberdade por  restritivas de direitos. 4. Circunstâncias fáticas demonstram que a  substituição da pena seria insuficiente e inadequada para reprovação e  prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do CP. 5. Regime  fechado mostra-se mais adequado. 6. Ausência de constrangimento ilegal.  Ordem denegada.
 
 HC N. 115.712-SP
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes.  Condenação. 3. Fixação do regime inicial fechado e negativa da  substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.  4. Regime inicial fixado somente em razão da hediondez do delito, na  forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei  11.464/2007. Com o julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro  Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento  de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles  equiparados. 5. Com relação ao benefício da substituição da pena, a  negativa foi justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão  parcial da ordem, a fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que,  afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, reavalie,  fundamentadamente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena,  segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. E, também,  que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade  em restritivas de direitos, nos termos do julgado do Plenário nos autos  do HC 97.256.
 
 HC N. 116.033-SP
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO  PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA  VINCULANTE 26. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO.  PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
 I – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido  de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu  a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação  do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do  convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais  brando.
 II – O entendimento desta Corte, consubstanciado na  Súmula Vinculante 26, é o de que,”Para efeito de progressão de regime no  cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da  execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072,  de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado  preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,  podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do  exame criminológico”.
 III – No caso dos autos, o acórdão proferido pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não padece de nenhuma  ilegalidade, pois manteve decisão que indeferiu a progressão de regime  com fundamento na ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
 IV – Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
 
 AG. REG. NO ARE N. 727.541-MS
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU  INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, §  4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA  LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de  origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não  editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o  critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente  o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os  trabalhadores em geral.
 
 HC N. 104.833-SP
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR –  IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da  Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de  habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso  ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas  corpus.
 PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA –  CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Fica longe de atender aos ditames do  artigo 312 do Código de Processo Penal ato – a implicar a prisão  preventiva, sempre excepcional – alicerçado na imputação e na  necessidade de o Judiciário apresentar pronta resposta.
 
 HC N. 113.280-MS
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO  CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.  102, II, “a”. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE  LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS  DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REAVALIAÇÃO PELO  JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 1. O habeas corpus tem uma rica história,  constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é,  não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização,  sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a  denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição  Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção  do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo  habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal  próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da  Primeira Turma desta Suprema Corte.
 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou  inválida, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da  pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Todavia, o  precedente não reconheceu direito automático a esse benefício. A questão  há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou  não, dos requisitos legais. Para tanto, devem ser consideradas todas as  circunstâncias do caso e do condenado, observando os parâmetros do art.  44 do CP, inclusive o previsto no inciso III do dispositivo. As  circunstâncias do caso, consideradas a diversidade e a potencialidade  lesiva dos entorpecentes, não evidenciam arbitrariedade na negativa de  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC  111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.6.2012, reputou  inválida a imposição compulsória do regime inicial fechado para crimes  de tráfico de drogas. O julgado não reconheceu direito automático ao  regime menos gravoso. A questão há de ser apreciada pelo juiz do  processo à luz das regras gerais do arts. 33 do Código Penal, não  limitada a fixação ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das  circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão  do § 3º do mencionado art. 33.
 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito,  mas com concessão de ofício da ordem para determinar, afastada a vedação  legal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, ao Juízo de primeiro grau que  avalie a possibilidade de fixação de regime mais brando de cumprimento  da pena para o paciente.
 
 HC N. 114.039-MA
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. 2. Excessiva demora na realização do  julgamento de mérito de HC impetrado no STJ. Ausência de prestação  jurisdicional. Violação ao direito fundamental à razoável duração do  processo. 3. Constrangimento ilegal configurado. 4. Ordem concedida para  que a autoridade coatora apresente o writ em mesa até a 10ª sessão  subsequente à comunicação da ordem.
 
 HC N.115.112-SP
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA:HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.  PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL  DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.  INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS  FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
 I – O prazo para julgamento da ação penal mostra-se  dilatado em decorrência da complexidade do caso, uma vez que o réu e  mais três corréus foram denunciados pela prática do crime de homicídio  triplamente qualificado em concurso material com o de furto. Ademais,  várias testemunhas residem em comarca diversa daquela onde tramita o  feito, o que demanda a expedição de cartas precatórias e provoca a  dilação dos prazos processuais.
 II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido  de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade  do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para  eventual dilação do prazo. Precedentes.
 III – A prisão cautelar mostra-se suficientemente  motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a  periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o  qual foi praticado o delito. Precedentes.
 IV – Ordem denegada.
 
 AG. REG. NO ARE N. 656.073-MG
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA.  CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA  PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 777.749 QO-RG. TEMA Nº 274 DA GESTÃO POR  TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL.
 1.  A controvérsia sub examine, já foi objeto de  análise desta Suprema Corte, nos autos do RE n. 777.749 RG, Rel. Min.  Gilmar Mendes, DJe de 26.4.2011, oportunidade em que o Plenário recusou o  recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral, visto que a  questão versa sobre matéria infraconstitucional. O julgado restou assim  ementado: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de  previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção.  Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.  Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o  recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de  contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria  infraconstitucional.”
 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal  Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem  sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em  julgado do paradigma. Precedentes: ARE nº. 686.607-ED, Rel. Min. Dias  Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n°. 707.863-ED, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Acórdãos Publicados: 292
  
 
 
 
 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  TCU: auditoria e decadência (Transcrições)
 
 MS 31344/DF*
 
RELATOR: Min. Marco Aurélio
 Relatório: Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:
 
 Vossa Excelência indeferiu a liminar, fazendo-o nos seguintes termos:
 
 AUDITORIA – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – VALORES  SATISFEITOS À MARGEM DA ORDEM JURÍDICA – DEVOLUÇÃO – ARTICULAÇÃO DE  DECADÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – INFORMAÇÕES –  JULGAMENTO DE FUNDO – LIMINAR INDEFERIDA.
 
 1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
 
 ** argui a ilegalidade dos Acórdãos nº 1.953/2005 e  10.599/2011, formalizados pelo Tribunal de Contas da União, que  consistiram na expedição de ordem para que o Tribunal Regional Eleitoral  do Piauí providencie a cobrança e ressarcimento de parcelas de  remuneração pagas aos servidores em outubro de 1996 – referente ao  período de janeiro a setembro de 1996 – e em dezembro de 1996, relativo  ao exercício de 1995.
 Segundo narra, exercia o cargo de atendente  judiciário, hoje denominado técnico processual, no mencionado período,  tendo percebido, de boa-fé, as quantias apontadas no ato coator.  Esclarece que não ordenou despesas ou exerceu funções de gestão.  Assevera haver tomado posse, no ano de 2001, em cargo público  inacumulável, culminando na vacância do cargo anterior. Contudo afirma  estar relacionado em planilha de cálculo elaborada pela Coordenação de  Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, formatada para orientar  os procedimentos de cobrança de valores pecuniários. Quanto ao prazo  decadencial, argumenta não ter sido cientificado da tramitação do  processo em nenhum momento.
 Articula com a inobservância do direito ao  contraditório e à ampla defesa, evocando, sobre o tema, o Verbete  Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo. Diz da incidência da decadência  administrativa, porquanto o primeiro acórdão sobre a matéria somente foi  proferido em 4 de outubro de 2005, dez anos após os pagamentos  supostamente indevidos, e o recurso interposto pelos gestores apreciado  em 14 de dezembro de 2011, ambos posteriores ao quinquênio legal.  Sustenta a legitimidade do recebimento das verbas, as quais foram pagas  por decisão do Plenário do Regional Eleitoral, em semelhança a outros  tribunais federais. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça em  sentido contrário ao pronunciamento formalizado pelo Tribunal de Contas  da União. Argumenta que verbas salariais são irrepetíveis, consoante o  Verbete nº 249 da Súmula do Tribunal de Contas da União.
 Sob o ângulo do risco, alude à implementação da  decisão do Tribunal de Contas da União, que poderá gerar descontos em  folha de salários, pois continua sendo servidor público federal.  Sustenta mostrar-se reversível a liminar eventualmente concedida.  Postula o deferimento de medida acauteladora visando suspender os  efeitos dos Acórdãos nº 10.599/2011 e 1.953/2005, prolatados pela 2ª  Câmara do Tribunal de Contas da União, no tocante à reposição de valores  recebidos. No mérito, pede a cassação dos mencionados acórdãos no ponto  já citado, confirmando-se a providência. Requer a distribuição do  processo ao ministro Luiz Fux, em razão da prevenção ao Mandado de  Segurança nº 31.141, no qual os mesmos atos são impugnados pela  Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí.
 O pedido de distribuição por prevenção foi atendido.  Em 8 de maio de 2012, o ministro Luiz Fux assentou não haver a  prevenção, porque, segundo entende, o polo ativo da presente ação é  distinto daquele revelado no Mandado de Segurança nº 31.141, de modo que  não se justifica a prevenção. Apontou o Agravo Regimental no Mandado de  Segurança nº 25.563, da relatoria de Vossa Excelência, como precedente  aplicável. Em seguida, o processo foi remetido ao Presidente do Supremo,  que determinou fosse efetuada a livre distribuição, asseverando  inexistir risco de decisões divergentes, porquanto a competência para  julgar as ações é do mesmo órgão – o Plenário do Supremo.
 
 O processo encontra-se concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.
 
 2. As questões alusivas à decadência e ao  contraditório devem ser apreciadas em definitivo, no julgamento de  fundo. Até aqui, há a glosa, mediante auditoria, de procedimento que  implicou a satisfação de valores à margem da ordem jurídica.
 3. Indefiro a liminar.
 4. Solicitem informações ao Tribunal de Contas da União.
 5. Citem a União.
 6. Vindo ao processo as manifestações, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
 7. Publiquem.
 
 A autoridade coatora, nas informações, aponta  inexistir desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,  pois a relação procedimental nos julgamentos e fiscalizações a cargo do  Tribunal de Contas da União se estabelece apenas entre os órgãos  públicos envolvidos e não entre aquele e servidores ou entidades, razão  pela qual seria inadequado evocar os referidos princípios. Acrescenta  que a decisão não implicou inobservância ao Verbete Vinculante nº 3 da  Súmula do Supremo, porquanto posterior ao pronunciamento. Afirma não se  poder falar em decadência administrativa em face da inaplicabilidade do  artigo 54, cabeça, da Lei nº 9.784/99 aos processos por meio dos quais  exerce a competência constitucional de controle externo. Menciona o  acórdão concernente ao Mandado de Segurança nº 24.859/DF, relatado pelo  ministro Carlos Velloso.
 Aduz entender o Tribunal de Contas da União que,  somente na hipótese de recebimento indevido decorrente de erro escusável  de interpretação da lei pela Administração, constatada a boa-fé do  agente e a ausência da respectiva influência ou interferência para a  concessão da vantagem questionada, ficam os servidores beneficiários  dispensados de devolver as quantias auferidas impropriamente, conforme  revelado no Verbete nº 249 da Súmula do Órgão. Assevera não estarem  essas condições atendidas na espécie, ante o pagamento em duplicidade de  Gratificação Extraordinária e de Gratificação Judiciária, impondo-se a  restituição dessas importâncias.
 A União veicula os mesmos argumentos desenvolvidos pela autoridade coatora.
 O impetrante interpôs agravo contra o ato que resultou no indeferimento da medida acauteladora.
 A União, em contraminuta, sustenta a falta de  impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Reitera, no mais, as  razões trazidas anteriormente.
 A Procuradoria Geral da República opina pelo  deferimento da ordem. Salienta a ocorrência de decadência administrativa  e diz da afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Eis  a ementa do parecer:
 
 Mandado de segurança. Servidor Público.  Ressarcimento de diferença de gratificação e despesas de exercício  anterior determinado pelo TCU. Decadência. Princípio da eventualidade.  Recebimento de boa-fé. Pela concessão do writ.
 
 O processo encontra-se aparelhado para julgamento.
 
 É o relatório.
 
 Voto: Observem o contexto. Não houve ato do Tribunal  Regional Eleitoral do Piauí alusivo a direito do impetrante. O Tribunal  de Contas da União implementou auditoria na área de pessoal do citado  Tribunal. Então, em 4 de outubro de 2005, julgando a matéria, ante exame  do relatório de auditoria, concluiu pela existência de diversas  irregularidades. Preconizou providências: a sustação de pagamentos tidos  como em duplicidade e a adoção de providências pelo Regional Eleitoral  visando a que servidores ativos e inativos ressarcissem “valores  recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica ‘0101 DIFERENÇA  GRATIF. DAS’ em dezembro/1996, sob a rubrica ‘0019 DESP. EXERCÍCIOS  ANTERIORES’ nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, da  Decisão Administrativa 444/94-TCU-Plenário”. Determinou, ainda, ao  Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, no prazo  de sessenta dias do pronunciamento, comunicasse as medidas cabíveis.
 Cumpre indagar: relativamente ao ressarcimento, há a  incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99? É iniludível  que a decisão do Tribunal de Contas surgiu no mundo jurídico com força  cogente para o Tribunal Regional Eleitoral. Mais do que isso, nota-se a  natureza simplesmente administrativa do ato. Vale dizer: o Tribunal de  Contas da União, como órgão auxiliar do Legislativo Federal, atuou na  área que lhe é reservada no tocante ao controle da legalidade  administrativa. Assim, mostra-se impossível deixar de assentar que o fez  submetido ao disposto, sob o ângulo da decadência e presentes relações  jurídicas específicas, envolvendo o Tribunal tomador dos serviços e os  prestadores destes, a Lei nº 9.784/99. Em 2005, glosou situação jurídica  já sedimentada pelo tempo, proclamando a ilegalidade de parcelas  satisfeitas em 1996 e determinando a devolução da quantia percebida.
 Entender que não se revela, na espécie, a adequação  do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 implica o estabelecimento de distinção  onde a norma não distingue, conforme o órgão a praticar o ato  administrativo, solapando-se a almejada segurança jurídica.
 O caso não se confunde com aquele atinente à prática  de ato complexo como é o da aposentadoria, no que inexiste, considerado  o encaminhamento, situação aperfeiçoada. Daí a procedência do pedido  formulado para ter-se como inviável, sob o aspecto decadencial, a  insubsistência dos pagamentos efetuados.
 Consigno, mais, ante, até mesmo, o princípio da  eventualidade, que descabe a evocação do princípio constitucional do  contraditório. A razão é única: não se pode vislumbrar, na auditoria  realizada, presente o grande todo que é a administração do Tribunal,  mais precisamente no campo de satisfação de direitos dos servidores, a  base da exigência do contraditório, ou seja, a configuração de litígio a  envolvê-los. Inviabilizaria a atuação do Tribunal de Contas da União a  conclusão de que, em face de repercussões de auditoria, fosse necessário  intimar, para participar do processo administrativo de controle,  qualquer um que pudesse ser alcançado pelo pronunciamento.
 Implementando a ordem pretendida, afasto, em virtude  da decadência, a exigibilidade da devolução das parcelas satisfeitas  nos períodos referidos.
 * acórdão pendente de publicação
 ** nome suprimido pelo Informativo
 
 
 
  
 Lei nº 12.801, de 24.4.2013 - Dispõe sobre o apoio  técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto  Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera as Leis nos 5.537,  de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de  12 de julho de 2001.Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 25.4.2013.
 
 Lei nº 12.802, de 24.4.2013 - Altera a Lei no 9.797,  de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia  plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema  Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento  de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária.  Publicada no DOU, Seção 1, p. 2 em 25.4.2013.
 
 OUTRAS INFORMAÇÕES
 
22 a 26 de abril de 2013
 
  Decreto nº 7.990, de 24.4.2013 - Altera o  Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a  20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem  sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no  mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no  código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº  7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização,  arrecadação e administração do IPI. Publicado no DOU, Seção 1, p. 3 em  25.4.2013.
 
  Decreto nº 7.991, de 24.4.2013 - Discrimina  ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas  por meio de transferência obrigatória. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5  em 25.4.2013.
 
  Decreto nº 7.992, de 24.4.2013 - Promulga o  Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global,  firmado em Genebra, em 16 de março de 1994. Publicado no DOU, Seção 1,  p. 5 em 25.4.2013.
 
  Decreto nº 7.993, de 24.4.2013 - Promulga a  Proposta de Participação do Brasil na Quarta Recomposição dos Recursos  do Fundo para o Meio Ambiente Global - GEF-4, firmada em 1º de dezembro  de 2009. Publicado no DOU, Seção 1, p. 11 em 25.4.2013.
 
  Decreto nº 7.994, de 24.4.2013 - Aprova o Plano  Nacional de Turismo 2013-2016. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13 em  25.4.2013.
 
 
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
 CJCD@stf.jus.br
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 703 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2013, 10:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35316/informativo-703-do-stf-2013. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil

Precisa estar logado para fazer comentários.